PROCESSO EFEITO GANGORRA 1º GRUPO - Informativo sobre a decisão disponibilizada no dia 4 de agosto de 2023 

16/08/2023

No dia 04/08, foi disponibilizada a sentença do Cumprimento de Sentença do processo que chamamos de "Efeito Gangorra 1º Grupo", após 21 anos de tramitação.

A decisão dividiu os beneficiários em 3 grandes grupos: (1)REG/REPLAN NÃO saldado; (2) REG/REPLAN saldado e REB; e (3) PREVHAB.

Caso você não saiba a qual Plano pertence, é possível verificar no seu contracheque. Aqueles que são sucessores de beneficiários falecidos, podem entrar em contato com o AR Advocacia para ter auxílio na busca desta informação.

Para facilitar a compreensão e o enquadramento individual de cada beneficiário, essas são as consequências da sentença para cada grupo:

1) REG/REPLAN NÃO saldado: a decisão foi favorável com o reconhecimento do direito a diferenças de benefício mensal desde 1996 e com efeitos futuros até a presente data.

Assim, além do valor incontroverso recebido em 2014/2015, os integrantes deste grupo terão direito a receber novos valores a título de revisão do benefício mensal e diferenças referentes aos atrasados.

A FUNCEF poderá recorrer da decisão. Por essa razão, não há garantia do recebimento dos valores e nem prazo para tanto, visto que a matéria poderá ser novamente analisada pelo Tribunal de Justiça do RS.

2) REG/REPLAN saldado e REB: a sentença foi desfavorável, não reconhecendo direito a diferenças de benefício mensal a partir de 2001 não havendo nada a receber agora.

Os valores recebidos em 2014/2015 pelos participantes do REG/REPLAN saldado foram reconhecidos pela FUNCEF e, por essa razão, não será necessária a devolução por aqueles que receberam.

A justificativa, em resumo, é a assinatura do Termo de Migração/Saldamento firmado pelos(as) assistidos(as) e o recebimento de valores a título de incentivos compensatórios à época.

Iremos recorrer da decisão, havendo possibilidade de reversão desse entendimento.

3) PREVHAB: por uma questão de isonomia, como a FUNCEF reconheceu diferenças devidas para os grupos REB e REG/REPLAN saldado referente ao período de 1996 a 2001 à título de incontroverso pago em 2014/2015, o juiz determinou que a FUNCEF pague também aos beneficiários da PREVHAB essas diferenças de benefício, limitadas ao ano de 2001.

Recorreremos da decisão por entendermos que o período a ser pago deve ser maior, assim como para os participantes do REG/REPLAN saldado.

CONCLUSÃO:

Informamos, desde já, que o processo não terá encerramento nem recebimento de valores de forma imediata. Para aquela parcela de associados que não teve seu direito reconhecido REB e REG/REPLAN SALDADO), informamos que iremos recorrer da decisão. Para aqueles

que tiveram valores conhecidos como devidos nesta decisão, importante ressaltar que há prazo para que a FUNCEF também ingresse com recurso, o que pode, eventualmente, modificar a decisão atual.

Ressaltamos que será divulgado novo informativo assim que houver atualização no processo.

Dúvidas e esclarecimentos poderão ser sanados junto à APCEF/RS pelo WhatsApp (51) 99524-4734 ou e-mail apcefrs2@apcefrs.org.br ou junto ao escritório AR Advocacia pelo WhatsApp (51) 99830-7669 ou e-mail atendimento@aradvocaciahumanizada.com.br.

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