APCEF/RS solicita rela��o das benefici�rias da a��o 10% Mulheres � Funcef 

2020-09-25 15:57:00

<p>A APCEF/RS enviou &agrave; Funcef um requerimento solicitando a rela&ccedil;&atilde;o das benefici&aacute;rias da a&ccedil;&atilde;o judicial conhecida como &ldquo;10% mulheres&rdquo;, com o objetivo de viabilizar a efetividade da decis&atilde;o proferida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal &ndash; STF.</p>
<p>Por conta da faixa et&aacute;ria das benefici&aacute;rias &ndash; todas protegidas pelo Estatuto do Idoso &ndash;, com prioridade em seus pleitos, a Associa&ccedil;&atilde;o pediu a rela&ccedil;&atilde;o no &ldquo;menor lapso de tempo poss&iacute;vel&rdquo;.</p>
<p>Na correspond&ecirc;ncia, dirigida ao Diretor de Benef&iacute;cios da Funcef, a APCEF requer ainda a informa&ccedil;&atilde;o sobre uma possibilidade de a decis&atilde;o do STF ser administrativamente acatada pela FUNCEF, ou em acordos judiciais, de modo a evitar despesas desnecess&aacute;rias &agrave; entidade, para que tal proposi&ccedil;&atilde;o seja submetida a delibera&ccedil;&atilde;o em assembleia geral extraordin&aacute;ria da Associa&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>Desde o ano de 2004 a APCEF/RS vem buscando o reconhecimento da necessidade de a Funcef promover a isonomia nos percentuais de concess&atilde;o do benef&iacute;cio da complementa&ccedil;&atilde;o de aposentadoria proporcional entre mulheres (70%) e homens (80%). Ainda que a Associa&ccedil;&atilde;o tenha tentado muitas vezes uma composi&ccedil;&atilde;o extrajudicial, a Funcef jamais avan&ccedil;ou nessa dire&ccedil;&atilde;o, o que imp&ocirc;s a continuidade das a&ccedil;&otilde;es judiciais.<br /><br />Leia, abaixo, a &iacute;ntegra da correspond&ecirc;ncia enviada &agrave; Funcef.</p>
<p>Carta 24/2020</p>
<p>Porto Alegre, 21 de setembro de 2020.</p>
<p>Ilmo. Sr.<br />D&Eacute;LVIO JOAQUIM LOPES DE BRITO<br />M.D. Diretor de Benef&iacute;cios da FUNCEF - Funda&ccedil;&atilde;o dos Economi&aacute;rios Federais</p>
<p>SCN - Q. 02 - Bl. A - 11&ordm;, 12&ordm; e 13&ordm; andares<br />Ed. Corporate Financial Center<br />70712-900 - Bras&iacute;lia - DF</p>
<p><br />Artigo 8&ordm;, Lei n&ordm; 10.741/03 &ndash; Estatuto do Idoso</p>
<p>O envelhecimento &eacute; um direito personal&iacute;ssimo e a sua prote&ccedil;&atilde;o um direito social, nos termos desta Lei e da legisla&ccedil;&atilde;o vigente.<br /><br />Senhor Diretor de Benef&iacute;cios:</p>
<p>A Associa&ccedil;&atilde;o do Pessoal da Caixa Econ&ocirc;mica Federal do Rio Grande do Sul (APCEF/RS), desde o ano de 2004 buscou o reconhecimento da necessidade de a FUNCEF promover a isonomia nos percentuais de concess&atilde;o do benef&iacute;cio da complementa&ccedil;&atilde;o de aposentadoria proporcional entre as mulheres (70%) e os homens (80%). Desde l&aacute; alcan&ccedil;ou &ecirc;xitos na esfera judicial levando &agrave;s associadas mulheres do Plano REG ao recebimento de suas aposentadorias complementares no mesmo patamar dos homens. Administrativamente, embora incans&aacute;veis as tentativas da APCEF/RS de uma composi&ccedil;&atilde;o extrajudicial, a FUNCEF jamais avan&ccedil;ou nesta dire&ccedil;&atilde;o, o que imp&ocirc;s a continuidade das a&ccedil;&otilde;es judiciais e ingresso de novas demandas que se encontravam suspensas em raz&atilde;o da pend&ecirc;ncia de julgamento do Recurso Extraordin&aacute;rio, com repercuss&atilde;o geral, de uma das a&ccedil;&otilde;es submetidas ao Supremo Tribunal Federal (RE 639138). Com a finaliza&ccedil;&atilde;o desse julgamento em 17 de agosto de 2020, e a declara&ccedil;&atilde;o da inconstitucionalidade dos percentuais inferiores concedidos pela FUNCEF ao grupo de mulheres do Plano REG, tornou-se compuls&oacute;ria a revis&atilde;o de tais benef&iacute;cios.</p>
<p>Neste sentido, a APCEF/RS dirige-se a Vossa Senhoria para requerer a rela&ccedil;&atilde;o das benefici&aacute;rias da decis&atilde;o judicial, residentes no Rio Grande do Sul, no menor lapso de tempo poss&iacute;vel, com o objetivo de viabilizar a efetividade da decis&atilde;o proferida pelo STF.</p>
<p>Cumpre destacar, neste momento, que as benefici&aacute;rias da decis&atilde;o do Supremo Tribunal Federal s&atilde;o, na totalidade, idosas, albergadas pelo Estatuto do Idoso (Lei n&ordm; 10.741/03), e, portanto, com prioridade em seus pleitos, cujo incremento imediato dos efeitos daquela decis&atilde;o em seus benef&iacute;cios trar&aacute; maior conforto para o enfrentamento das dificuldades inerentes ao envelhecimento, tanto mais em per&iacute;odo de calamidade p&uacute;blica. Diga-se sobre isso, que esse grupo de assistidas teve o benef&iacute;cio de complementa&ccedil;&atilde;o de aposentadoria proporcional concedido a menor em rela&ccedil;&atilde;o aos homens desde o in&iacute;cio dos anos 1990 at&eacute; o ano de 2007, ou seja, s&atilde;o quase 30(trinta) anos o plano se beneficia dessa discrimina&ccedil;&atilde;o, uma vez terem contribu&iacute;do para o benef&iacute;cio integral da mesma forma que os homens. Al&eacute;m da revis&atilde;o do valor mensal, fazem jus essas assistidas &agrave;s diferen&ccedil;as de benef&iacute;cio dos &uacute;ltimos cinco anos, atualizadas monetariamente.</p>
<p>Por fim, requer a APCEF/RS, ainda, que Vossa Senhoria informe, objetiva e concretamente, se h&aacute; possibilidade de ser efetivada a determina&ccedil;&atilde;o emanada do Supremo Tribunal Federal administrativamente pela FUNCEF, ou em acordos judiciais em rela&ccedil;&atilde;o aquelas demandas em vigor, e em quais condi&ccedil;&otilde;es isso poderia se dar, evitando-se despesas significativas e desnecess&aacute;rias &agrave; entidade, considerando o momento conjuntural em que se encontra, para que tal proposi&ccedil;&atilde;o seja submetida a delibera&ccedil;&atilde;o em assembleia geral extraordin&aacute;ria da APCEF/RS.<br /><br />Atenciosamente,<br />Associa&ccedil;&atilde;o do Pessoal da Caixa Econ&ocirc;mica Federal do Rio Grande do Sul - APCEF/RS</p>

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