Manifestação sobre a aplicação da Resolução CNPC 30 - AR Advocacia Humanizada e Diretoria Executiva da APCEF/RS 

2021-11-01 22:23:00

O Escritório AR Advocacia Humanizada, responsável pelo Seguro Jurídico da APCEF/RS, faz manifestação sobre a aplicação da Resolução CNPC 30.

A FUNCEF abriu consulta para que participantes e assistidos/as manifestem opinião, entre os dias 1º e 8/11/2021, sobre a opção de alongamento do prazo de equacionamento do déficit dos planos de benefícios REG/REPLAN nas duas modalidades Saldada e Não Saldada, nos termos da Resolução CNPC nº 30, de outubro de 2018.

A APCEF/RS considera importante a consulta aos participantes e assistidos/as, porém, a forma como está sendo implementada pela FUNCEF apresenta-se prejudicial para a legitimidade do resultado a ser obtido. Isso porque o espaço de tempo entre o anúncio e o início da votação (uma semana) foi demasiadamente curto para os necessários debates acerca de tema tão complexo e que mobiliza todo o segmento de integrantes da entidade.

Neste sentido, a APCEF/RS, com a evidente cautela em bem orientar seus associados e associadas, compartilha da posição externada pela FENAE de que o melhor caminho seria o do adiamento do processo para viabilizar o aclaramento de questões ainda obscuras do procedimento proposto de alongamento do prazo de equacionamento dos déficits do plano REG/REPLAN, Saldado e Não-Saldado, lembrando que tais dúvidas acabam por gerar questionamentos judiciais posteriores, como foi o caso da implementação dos planos atuais de equacionamento.

Independentemente disso, com objetivo de oferecer conforto aos associados e associadas, posto serem muitas as dúvidas sobre qual a melhor opção, manter o equacionamento como está ou alterá-lo estendendo o prazo de pagamento das contribuições extraordinárias, com possibilidade de redução do valor mensal pago, apresentamos os esclarecimentos que seguem.

Partimos da premissa de que a desinformação é a pior companhia para a tomada de decisão pelos participantes e assistidos, que é individual, e que cada um deverá considerar as suas condições pessoais e financeiras para votar.

Então é preciso esclarecer, inicialmente, com a ressalva das limitadas informações disponibilizadas pela FUNCEF, que a edição da Resolução CNPC nº 30 ocorreu em outubro de 2018, portanto, após iniciados os planos de equacionamento de déficit da FUNCEF, razão pela qual suas regras não puderam ser utilizadas quando da definição dos atuais prazos de pagamento.

Também é preciso informar que a faculdade de alongar o prazo de equacionamento foi uma reivindicação de diversas entidades nacionais de representação dos participantes e assistidos junto ao Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC, preocupadas com o alto valor das contribuições extraordinárias que afetam integrantes da FUNCEF e também PETROS, POSTALIS e outras entidades fechadas. Não se trata, portanto, de iniciativa das patrocinadoras, ainda que a CAIXA e as demais possam também se beneficiar com a alteração, assim como os participantes e assistidos.

Relativamente à proposta de alongamento do prazo de equacionamento, colocada em votação (as opções são MANTER ou ALTERAR), a FUNCEF noticia a expectativa de redução das contribuições extraordinárias no percentual médio de 31% para o Saldado, enquanto para o Não-Saldado a redução do percentual médio seria de 33%. Quanto ao prazo, no Saldado a finalização que seria no ano de 2036 passaria para o ano de 2061, enquanto no Não-Saldado o encerramento previsto para 2038 aconteceria em 2064. Exemplos do impacto nos benefícios estão expostos em página especial no site da Funcef (www.funcef.com.br) e deve ser consultada por todos e todas que queiram maiores detalhes.

Em linguagem simples:
• a opção MANTER: significa deixar como está, e continuar pagando contribuições extraordinárias em valor maior por menor tempo;
• a opção ALTERAR: significa pagar contribuições extraordinárias em valor menor por maior tempo, a partir de janeiro de 2022.

É importante dizer que em planos como o REG/REPLAN Saldado e Não Saldado, o valor das contribuições normais e extraordinárias é avaliado atuarialmente todos os anos, podendo variar ao longo do tempo de acordo com o comportamento da massa de participantes e assistidos (longevidade, demissão, promoções, etc) e também com o retorno dos investimentos.

Reiteramos que a decisão do voto a ser dado é individual, porém, o resultado vencedor será o que atingir maioria simples entre os votantes, ou seja, 50% + 1 voto, considerando um quorum mínimo de 20% de eleitores de cada modalidade do plano, Saldada e Não Saldada.

A seguir, a análise do AR ADVOCACIA sobre as principais dúvidas acerca do tema, a fim subsidiar a decisão de cada associado e associada:

• DESPROPORÇÃO ENTRE O PERCENTUAL DE REDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS EM RELAÇÃO AO ALONGAMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO: três aspectos devem ser considerados em relação a esse ponto. As datas finais que são impactantes (2061 e 2064) devem-se ao fato de que é considerada a data de pagamento do último benefício para o último assistido de cada plano, não significando que TODOS serão devedores da contribuição extraordinária até aquelas datas. Acreditamos que o melhor raciocínio seria o de que as contribuições extraordinárias serão devidas NO MÁXIMO até as datas informadas. Precisamos lembrar que os benefícios são extintos com o falecimento dos titulares e inexistência de beneficiários. E, com o benefício, as contribuições extraordinárias. No cálculo atuarial, portanto, está sendo considerada a redução gradativa de aportes extraordinários ao longo do tempo, na medida em que os benefícios vão sendo extintos. Outro aspecto é o de que estão sendo incluídos nos cálculos os resíduos dos déficits dos planos ainda não equacionados (2014 para o Saldado e 2015 para o Não-Saldado), o que determina também um menor impacto do alongamento do prazo na redução contributiva, uma vez que o valor da dívida foi aumentado para se chegar a 100% de déficit equacionado (exigência da Resolução CNPC nº 30). Esses dois fatores justificam não ser ‘proporcional’ a redução percentual das contribuições extraordinárias e o alongamento do prazo de pagamento. Não se trata de simples cálculo matemático, mas atuarial. Por fim, importante saber que quanto maior o tempo que se demorar para pagar esses resíduos de déficits hoje existentes, menor número de participantes e assistidos haverá no plano a cada ano para pagá-los no futuro, o que resultará em um equacionamento mais intenso àqueles que forem mais longevos na fruição dos benefícios.

• AO VOTAR ESTAMOS CONCORDANDO COM O DÉFICIT E EXCLUINDO A RESPONSABILIDADE DA CAIXA E DA FUNCEF PELAS EVENTUAIS ILEGALIDADES COMETIDAS, E AS DIVERSAS AÇÕES JUDICIAIS PROMOVIDAS PERDERÃO OBJETO: A consulta possui objeto determinado e seus efeitos jurídicos limitados ao tema proposto. O objeto é a manutenção dos planos de equacionamento sob as condições atuais ou a utilização da Resolução CNPC n° 30/2018 para alterá-los com o alongamento do prazo de pagamento e possível redução das contribuições extraordinárias. Qualquer efeito que se queira conferir ao voto que não esteja inserido no contexto da consulta formulada é absolutamente despropositado e carente de amparo legal. Não há renúncia de direito ou efeito sobre qualquer ação judicial que esteja questionando responsabilidade pelo déficit, sua composição, excesso nas contribuições extraordinárias, entre outros.

• O ALONGAMENTO PODERÁ PROVOCAR INSUFICIÊNCIA DE CAIXA NA FUNCEF: não há qualquer evidência sobre este fato. O cálculo atuarial para o alongamento do prazo de pagamento considera inúmeras variáveis, entre elas a necessidade de fluxo de caixa para pagamento dos benefícios ao longo do tempo. A solvência do plano de benefícios é um requisito para a utilização do alongamento do prazo de pagamento do déficit previsto na Resolução CNPC nº 30/2018.

• NA HIPÓTESE DE SER APROVADO O ALONGAMENTO DO PRAZO, SERÁ EMBUTIDO NO VALOR DO DÉFICIT SEGURO PARA GARANTIR O PAGAMENTO, POIS NEM TODOS VIVERÃO ATÉ AS DATAS FINAIS DO PRAZO: não haverá contratação de seguro para garantir tal pagamento a partir da votação, tampouco esta providência seria necessária, haja vista os valores serem atuarialmente calculados já considerando as probabilidades de morte e longevidade dos participantes e assistidos.

• SE OS PRAZOS DOS PLANOS DE EQUACIONAMENTO FOREM ALONGADOS NÃO SERÁ POSSÍVEL UTILIZAR SUPERÁVIT FUTURO PARA REDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS: a votação dos participantes e assistidos na consulta promovida pela FUNCEF, seja para manter os atuais planos de equacionamento, seja para alterá-los com o alongamento do prazo de pagamento dos déficits NÃO MODIFICAM a forma de funcionamento regular dos planos REG/REPLAN Saldado e Não-Saldado. Desta forma, ao final de cada exercício será realizada avaliação atuarial e as contribuições normais e extraordinárias poderão sofrer alteração positivas ou negativas de acordo com os resultados anuais obtidos, inclusive com aproveitamento de eventuais superávits, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001.

• CASO VENÇA A OPÇÃO “ALTERAR” O PLANO DE EQUACIONAMENTO, SUA IMPLANTAÇÃO SERÁ IMEDIATA: não, a consulta é a primeira etapa desse processo de alteração. Será preciso ainda as deliberações dos órgãos da Fundação e também da CAIXA, SEST, com início de vigência previsto para janeiro de 2022.

O AR ADVOCACIA HUMANIZADA, em atenção à necessidade dos associados e associadas da APCEF/RS em obter esclarecimentos neste momento de importante decisão, espera estar colaborando para que cada um esteja consciente e seguro quanto aos aspectos jurídicos que envolvem a votação em curso junto à FUNCEF.

Permanecemos à disposição para outros esclarecimentos através do e-mail ricardo@aradvocaciahumanizada.com.br ou Whatsapp (51) 981689613.

Assinam Ricardo Só de Castro, do AR ADVOCACIA HUMANIZADA, e a Diretoria Executiva da APCEF/RS.

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