Nota de esclarecimentos sobre a Resolução PREVIC nº 15 - Retirada de patrocínio 

2022-10-13 19:28:00

A diretoria da APCEF/RS publica aqui um artigo de esclarecimentos sobre a Resolução PREVIC nº 15, de autoria do advogado Ricardo Castro, do Escritório AR Advocacia Humanizada, responsável por fazer atendimento e assessoria do Seguro Jurídico da entidade.

Trata-se de um assunto amplamente abordado pela Associação - você confere, aqui, a transmissão "Resolução 53/2022 do CNPC: uma grave ameaça a participantes da Funcef", produzida na programação da série Debates APCEF, em maio deste ano. (Player no final do texto)

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No início do mês de maio de 2022, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, órgão responsável pela fiscalização do sistema de previdência complementar executado pelas entidades fechadas de previdência complementar, chamados também de fundos de pensão, disponibilizou em seu site a Consulta Pública nº 01/2022 a fim de que os interessados pudessem opinar e registrar sugestões sobre a proposta de Resolução PREVIC que viria a ser editada para regulamentar a RESOLUÇÃO CNPC Nº 53, de 10 de março de 2022, que trata da retirada de patrocínio e da rescisão unilateral de convênio de adesão no âmbito dessas entidades, que entraria (e entrou) em vigor em 1º de outubro de 2022.

Naquela oportunidade, a publicação da Consulta Pública acabou por gerar significativa movimentação entre os beneficiários dos planos de benefícios operados pelos fundos de pensão. Agora, no dia 20 de setembro de 2022, foi publicada a Resolução Previc nº 15, de 2022, que é resultado daquela consulta pública realizada em maio, cujo texto final não contemplou as sugestões encaminhadas por diversas entidades para melhoria das regras de operacionalização da retirada de patrocínio, ficando mantida a essência do texto original.

A Resolução Previc nº 15, de 2022, portanto, não apresenta significativas novidades.

Em resumo, a Resolução CNPC Nº 53/2022 estabelece condições para a saída voluntária e unilateral da empresa patrocinadora do contrato previdenciário mantido em favor dos participantes e assistidos de qualquer plano de benefícios de complementação de aposentadoria, a chamada retirada de patrocínio, prevista no art. 25 da Lei Complementar nº 109, de 2001, e também para o rompimento do contrato mantido entre a patrocinadora e o fundo de pensão, mas por iniciativa do próprio fundo de pensão, em razão do descumprimento de compromissos pela empresa patrocinadora, a denominada rescisão unilateral de convênio de adesão.

As duas formas de extinção de contratos, não obstante suas diferenças, se entrelaçam e resultam na impossibilidade de participantes e assistidos se manterem nos respectivos planos de benefícios, seja acumulando reservas para o recebimento futuro dos benefícios seja usufruindo dos benefícios já concedidos e para os quais já constituíram suas reservas garantidoras.

A retirada de patrocínio, embora seja uma possibilidade que está presente no sistema de previdência complementar há bastante tempo, através da Resolução CPC nº 6, de 07 de abril de 1988, até pouco tempo atrás era utilizada com cautela e parcimônia, especialmente para regular os casos das empresas patrocinadoras que enfrentavam dificuldades financeiras para a própria manutenção.

Essa resolução, porém, foi revogada com a publicação da Resolução CNPC nº 11, de 13 de maio de 2013, que transformou a retirada de patrocínio em uma verdadeira opção de redução de custos e compromissos para as empresas patrocinadoras dos planos de benefícios, na medida em que passou a autorizar, expressamente, o abandono do contrato previdenciário por mero requerimento do patrocinador dirigido ao fundo de pensão, sem que haja justificativa razoável para tal medida.

A Resolução CNPC nº 53, de 2022, que entrou em vigor neste mês de outubro, nesta sequência, representou um aperfeiçoamento do desmanche dos planos de benefícios patrocinados, substancialmente os da modalidade de Benefício Definido – BD (REG/REPLAN), possibilitando que todos aqueles participantes e assistidos que planejaram suas aposentadorias e custearam seus benefícios complementares privados sejam, agora, frustrados pela extinção unilateral de seus contratos previdenciários e expostos aos riscos do mercado financeiro e incerteza quanto a manutenção da própria subsistência.

Por sua vez, a Resolução Previc nº 15, de 2022, recentemente publicada, apenas apresenta a operacionalização da retirada de patrocínio, cujas condições que afetam diretamente os direitos dos participantes e assistidos já estavam definidas na Resolução CNPC nº 53, de 2022, esta sim devastadora, por permitir a extinção do plano de benefícios que é objeto da saída da empresa patrocinadora, como afirmado acima.

Diante disso, embora não haja neste momento a sinalização objetiva de que a CAIXA tenha interesse em retirar o patrocínio de qualquer dos planos administrados pela FUNCEF, o ambiente de insegurança se justifica na medida em que esta é uma decisão de natureza política da empresa e o eventual interesse em privatizar a CAIXA pelo novo governo federal encontrará facilidade para executar o abandono da FUNCEF com base nas normas que entraram em vigor neste mês de outubro de 2022, tanto a Resolução CNPC nº 53, de 2022, que prevê as condições para a retirada de patrocínio, quanto a Resolução PREVIC nº 15, de 2022, que determina os procedimentos internos a serem adotados pela entidade de previdência (como a FUNCEF) no caso da empresa patrocinadora (CAIXA) encaminhar requerimento de retirada de patrocínio.

Concluindo, é preciso estar atento e fazer as escolhas corretas, pois o tempo é de precarização dos direitos, especialmente os de natureza social.

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