Esclarecimentos do processo EBs em fase de liquidação
 

2014-04-24 18:57:00

Após longos anos de tramite perante a Justiça Federal, que até o advento da Constituição Federal de 1988 detinha a competência para apreciar as reclamatórias trabalhistas contra a CEF, transitou em julgado decisão favorável em relação ao processo encabeçado por Pedro Lair Kuhn e outros 156 reclamantes.

Trata-se de uma das reclamatórias denominadas de ações dos EB (Escriturários Básicos), onde, fundamentalmente, foi reconhecido o direito de enquadramento inicial para o nível inicial do cargo de Escriturário e, a partir de 01/01/1985, de Escriturário Intermediário “A”, com diferenças salariais decorrentes, para um grupo de 4 reclamantes que não foram atingidos pela prescrição, e diferenças salariais por desvio de função para os demais 153 autores.

Por despacho do juiz, para que a liquidação e a execução sejam processadas de forma mais adequada e célere, foi determinada a cisão do processo original em grupos de 5 autores, o que originou a distribuição por dependência das Liquidações por Arbitramento.

Ainda que tenha havido alguns percalços, ante a resistência inicial por parte da CAIXA em apresentar os relatórios de fichas financeiras, o que já foi sanado, as Liquidações vêm tramitando, sendo que, atualmente, estão sendo liberados em favor dos exeqüentes os valores ditos incontroversos, que são aqueles que pelo menos a CEF reconhece como devidos.

Até o presente momento, os cálculos que foram homologados são aqueles apresentados pela Contadoria da Justiça Federal, que são superiores aos valores defendidos pela CAIXA como corretos, mas menores em comparação com os cálculos apresentados pelos exeqüentes.

Considerando que muitas dúvidas têm sido suscitadas pelos participantes da ação, por iniciativa da APCEF, na pessoa da sua vice-presidenta Célia Margit Zingler, e com o apoio do Dr. Francisco Loyola de Souza, sócio da Camargo, Catita, Maineri Adv. Associados, escritório que patrocina a causa em nome dos reclamantes, decidiu-se prestar os seguintes esclarecimentos:

1) Os valores que vem sendo liberados nas últimas semanas são os valores finais?
R: Em tese, não. Poderá haver liberação de valores mais para frente. Mas vai depender dos julgamentos dos recursos interpostos nesta fase de execução (agravos de petição) por parte da CAIXA e dos exeqüentes, que serão julgados perante o TRF da 4ª Região.

2) Qual é o objetivo destes recursos?
R: Os exeqüentes pretendem que o valor homologado seja superior, enquanto a CAIXA que se restrinja ao valor dos seus cálculos. Discute-se nestes recursos apenas matéria alusiva a critérios de cálculos.

3) Qual é a perspectiva de êxito dos recursos?
R: A tendência natural é que, ao final, prevaleçam os cálculos da Contadoria da Justiça. Ou seja, se for este o caso, haverá liberação de valores remanescentes mais para frente, pois os cálculos da Contadoria são superiores aos cálculos da CAIXA.

4) Depois do julgamento perante o TRF poderá haver interposição de novos recursos?
R: Em tese, sim. Mas é muito pouco provável, pois a discussão permitida sobre critérios de cálculos perante os Tribunais Superiores é muito restrita, e não se aplica ao caso da ação dos EBs.

5) Sobre estes valores recebidos, haverá cobrança de IRPF?
R: Não. Tais valores, apurados mensalmente, ficaram dentro da faixa de isenção do IR. Além disso, cerca de 2/3 dos valores correspondem a juros de mora, sobre o que não incide IR.

6) Como se faz para declarar estes valores para a Receita Federal?
R: Os valores recebidos em 2013 devem ser declarados em 2014. Recomenda-se que a declaração seja feita com o acompanhamento de profissional habilitado (contador), pois é comum, por mero equívoco de lançamento na declaração, o contribuinte cair na chamada “malha fina”. O importante na declaração perante a Receita Federal é que fique claro que, em relação aos valores recebidos, não deve haver cobrança do IR.

7) O escritório de advocacia informa os dados necessários para a declaração do IRPF?
R: O escritório fornecerá a partir do início de 2014, e desde que solicitado pelo interessado, as peças processuais e outros documentos necessários para a declaração do IRPF. O escritório não faz declarações de IR para os exeqüentes, tampouco orienta como deve ser feita, pois não tem experiência nesta área.

8) Nestes valores já estão incluídos aqueles referentes à repercussão do FGTS?
R: Sim. Vale registrar que até o momento o juiz não determinou que tais valores fossem recolhidos para as contas vinculadas, até porque grande parte dos autores está aposentada e tem direito ao levantamento do FGTS. Ou seja, o valor do FGTS está sendo liberado juntamente com os juros e o valor do principal (que é a diferença de salário propriamente).

9) Como funciona a cobrança dos honorários do advogado?
R: Por se tratar de processo muito antigo, não houve assinatura de contratos individuais de honorários, tampouco foi estabelecido, à época, qualquer acerto entre a APCEF/RS e o escritório de advocacia que patrocina a causa. Neste caso, vale a previsão da tabela da OAB/RS (Resolução nº 07/2009), que estipula a cobrança para ações trabalhistas de honorários correspondentes a 20% sobre o valor da condenação. Neste percentual estão incluídos os honorários do perito contador assistente, que serão suportados pelo escritório de advocacia.

Artigo produzido pelo advogado Francisco Loyola de Souza, do Escritório Camargo.Catita.Maineri Advogados Associados - telefone 51 - 3211 4233.

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