TRF-4 confirma senten�a contra retirada de patroc�nio abusiva 

2017-09-22 15:42:00

<p style="text-align: justify;">A Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 11/2013 tem por finalidade determinar os procedimentos que devem ser adotados durante o processo de retirada de patroc&iacute;nio da empresa patrocinadora. Contudo, alguns artigos da Resolu&ccedil;&atilde;o afrontam a legisla&ccedil;&atilde;o e colocam tanto os(as) participantes ativos(as), quanto os(as) assistidos(as) e pensionistas, em situa&ccedil;&atilde;o de extrema vulnerabilidade em rela&ccedil;&atilde;o a prote&ccedil;&atilde;o previdenci&aacute;ria contratada, de forma que eximiria a CAIXA dos compromissos originariamente assumidos junto &agrave; FUNCEF na hip&oacute;tese de retirada de patroc&iacute;nio. Considerando o teor da Resolu&ccedil;&atilde;o, em 2014 a APCEF/RS ajuizou uma a&ccedil;&atilde;o civil p&uacute;blica em face da Uni&atilde;o Federal, respons&aacute;vel pela edi&ccedil;&atilde;o da referida Resolu&ccedil;&atilde;o, com o objetivo de anular os artigos ilegais, com o intuito de proteger o direito adquirido dos(as) participantes ativos(as), assistidos(as) e pensionistas da FUNCEF.<br /><br />A a&ccedil;&atilde;o foi&nbsp; procedente&nbsp; em primeiro grau, a Uni&atilde;o Federal recorreu da decis&atilde;o. No &uacute;ltimo dia&nbsp; 19 de setembro a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Regi&atilde;o (TRF-4), por unanimidade, confirmou a senten&ccedil;a proferida na a&ccedil;&atilde;o civil p&uacute;blica movida pela APCEF/RS em face da Uni&atilde;o Federal pra declarar nulos os artigos da Resolu&ccedil;&atilde;o CNPC n&ordm; 11/2013 que autorizavam, de forma ilegal e afrontosa aos direitos dos(as) participantes, a retirada de patroc&iacute;nio da CAIXA em rela&ccedil;&atilde;o aos planos de benef&iacute;cios administrados pela FUNCEF. Com a decis&atilde;o do TRF-4, foram declarados nulos os seguintes artigos da Resolu&ccedil;&atilde;o CNPC n&ordm; 11/2013:</p>
<p style="text-align: justify;">*Anula&ccedil;&atilde;o do artigo 3&ordm;, &sect;1&ordm;, da Resolu&ccedil;&atilde;o CNPC n&ordm; 11/2013&nbsp; que permite que o patrocinador calcule as suas obriga&ccedil;&otilde;es financeiras junto ao plano at&eacute; a data da retirada de patroc&iacute;nio, sem levar em conta nem eventual d&eacute;ficit futuro, nem o direito adquirido dos assistidos e pensionistas;<br />*Anula&ccedil;&atilde;o do artigo 2&ordm;, inciso III, combinado com os artigos 15 e &sect;&sect;, e artigo 16, inciso I, da Resolu&ccedil;&atilde;o CNPC n&ordm; 11/2013 - que determina a extin&ccedil;&atilde;o do plano com a oferta aos participantes (fossem eles ativos ou assistidos) de um plano institu&iacute;do por op&ccedil;&atilde;o, com regras flagrantemente desvantajosas em rela&ccedil;&atilde;o ao plano objeto da retirada;<br />*Anula&ccedil;&atilde;o do artigo 13, inciso II, da Resolu&ccedil;&atilde;o CNPC n&ordm; 11/2013 - que autoriza a revers&atilde;o de super&aacute;vit ao patrocinador que retira o patroc&iacute;nio de um plano superavit&aacute;rio.<br /><br />A decis&atilde;o se limita ao Estado do Rio Grande do Sul e &eacute; uma a&ccedil;&atilde;o que abrange os (as) associados da APCEF/RS, ativos(as), aposentados(as) e pensionistas. Esta a&ccedil;&atilde;o est&aacute; sob a responsabilidade da assessoria jur&iacute;dica do Escrit&oacute;rio Direito Social.</p>

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