2018-10-26 18:25:00
<p>A APCEF/RS ajuizou duas Ações Coletivas postulando "quebra de caixa", uma para associados/as que exercem a função de caixa e outra para quem exerce função de tesoureiro.</p>
<p>O Juiz da 19ª Vara do Trabalho, que apreciou os dois processos, negou os pedidos por considerar que o recebimento da "gratificação de caixa" ou da "gratificação de tesoureiro", já remuneram o Risco do empregado/a ser obrigado a pagar diferenças no caixa. Em sua Sentença o juiz Tiago dos Santos Pinto Motta disse: "Como percebo, a gratificação de função adimplida aos tesoureiros já absorve a responsabilidade ínsita ao exercício de tarefas relacionadas ao manuseio e guarda de valores em espécie".</p>
<p>Sendo esta a essência da Sentença, a assessoria jurídica o advogado Henrique Schneider, do escritório FSKD - Fagundes, Schneider, Köhler e Dresch Advogados, avalia ser bem possível a sua reversão no Tribunal Regional, já que grande parte das Decisões do TRT, se coadunam com a tese sustentada pela APCEF/RS nesses DOIS processos. Segundo a tese a "gratificação de função" remunera só a qualificação técnica para o exercício da atividade de tesoureiro ou de caixa, enquanto a "quebra de caixa" tem como finalidade indenizar o risco de eventual pagamento de diferenças, que se verificam no fechamento diário.</p>
<p>Considerando a situação, será protocolado um Recurso ao TRT, para que um grupo de desembargadores reanalise a Decisão da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.</p>
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<p><em>Do FSKD - Fagundes, Schneider, Köhler e Dresch Advogados</em></p>
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