2019-01-17 17:04:00
<p>O TRF-4 concedeu a liminar à APCEFRS no processo movido contra União Federal para o fim de determinar que a contribuição extraordinária destinada ao equacionamento do déficit que está sendo vertida por participantes do REG/Replan Saldado e Não Saldado seja deduzida da base de cálculo do Imposto de Renda para além do limite legal de 12%. A Associação ajuizou, no dia 23 de janeiro de 2018, <a href="http://www.apcefrs.org.br/noticias/article/1366391967" target="_blank">uma ação coletiva buscando proteger o conjunto de associados associados/as</a> contra a tributação de IR sobre o valor do equacionamento do déficit da Funcef. </p>
<p>Em suas razões de decidir, o relator, Dr. Andrei Pitten Velloso, argumentou que "afigura-se evidente que a quantia paga à Fundação dos Economiários Federais a título de contribuição extraordinária instituída em razão de déficit do plano não configura acréscimo patrimonial, de modo que os contribuintes possuem direito à dedução do valor correlato da base de cálculo do imposto de renda." </p>
<p>Vale lembrar que muito embora se tenha reconhecido o direito até o momento, não se trata de decisão definitiva transitada em julgado -- pode haver, portanto, alteração do que foi decidido, mesmo em se tratando de importante passo alcançado. A decisão proferida pelo TRF-4 ainda é passível de recurso e tem caráter liminar, isto é, pode ser revertida na sentença.</p>
<p>Por se tratar de liminar em matéria tributária, há risco de reversão em futuras decisões. Neste momento comemoramos a boa notícia e noticiaremos os próximos passos.</p>
<p>O Escritório de Direito Social está à disposição para maiores esclarecimentos pelo telefone (51)3215-9000 ou pelo e-mail <a href="mailto:direitosocial@direitosocial.adv.br.">direitosocial@direitosocial.adv.br.</a></p>
<p><em>*Com colaboração do advogado Lucas Abal Dias, do Escritório Direito Social.</em> </p>
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