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Para cada evento, é desenvolvida uma programação personalizada, com direito a palestras, oficinas, música, atividades esportivas e de promoção da saúde.

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FUNCEF: contribuição extraordinária sem transparência?

O Conselho Deliberativo da FUNCEF aprovou no final do ano de 2016 o plano de equacionamento do deficit registrado em 2015 para os Planos REG/Replan Saldado e não Saldado.

Diante das contribuições extraordinárias apresentadas surgem algumas dúvidas, sempre levando em consideração que o custeio do deficit deve ser feito de forma paritária entre participantes (ativos/as e assistidos/as) e a empresa patrocinadora CAIXA.

Logo de início, o custeio em relação ao plano de equacionamento no REG/Replan não Saldado expõe algumas dúvidas. A primeira delas diz respeito a diferença de percentual contributivo entre participantes ativos(as) e aposentados(as) para as contribuições extraordinárias com a finalidade de solucionar o deficit registrado; como se observa a alíquota (percentual) de contribuição dos(as) assistidos(as) alcança quase o dobro do percentual contributivo dos ativos pertencentes ao plano Não Saldado.[1] Essa diferença não apresenta justificativa bem clara por parte da Fundação na notícia veiculada a seus(suas) participantes. Contudo, é possível de se observar que quanto ao custeio regular do plano de benefícios, ou seja, o custeio no que diz respeito apenas às contribuições normais, a empresa patrocinadora – CAIXA – já não contribuiu paritariamente em relação aos(às) participantes assistidos(as) e apenas mantém a paridade em relação aos participantes ativos, o que de longe afronta a norma legal, como apresenta em seu relatório anual(pode ser acessado 
AQUI [2]).

A contribuição extraordinária anunciada é praticamente o dobro por parte dos(as) assistidos(as) em relação aos(às) ativos(as) para equacionamento do deficit de 2015 e apresenta certa similitude em relação à postura adotada pela empresa patrocinadora para o custeio normal do plano de benefícios. Ao que tudo indica, parece estar claro que a CAIXA não está mantendo a paridade contributiva em relação aos(às) assistidos(as) para a contribuição extraordinária como já o faz em relação à contribuição normal. Desta forma, fica a pergunta: estariam os(as) participantes assistidos(as) do plano REG/Replan Não Saldado a pagar parcela do deficit que seria de responsabilidade da CAIXA por não levar, esta, em consideração a paridade contributiva quanto aos(às) assistidos(as)?

Outro ponto do plano de equacionamento de 2015 que gera dúvidas diz respeito ao tratamento dado à contribuição extraordinária da empresa patrocinadora para o equacionamento do deficit aos(às) participantes autopatrocinados, já que em relação a estes as contribuições efetuadas em substituição à patrocinadora devem ser contabilizadas na proporção contributiva da patrocinadora, sob pena de onerar indevidamente a totalidade do segmento de participantes e assistidos(as).[3] No mesmo sentido, informa a notícia que não há contribuição extraordinária da patrocinadora em relação aos(às) participantes em benefício proporcional diferido (BPD), que também deverão realizar o custeio em duplicidade, muito embora não sejam estes autopatrocinados(as), apenas vindo a receber proporcionalmente seus proventos quando preenchidos os requisitos. No que toca a este ponto, a notícia veiculada pela Fundação também não deixa claro a seus(suas) participantes a razão pela qual tal procedimento é adotado.

Some-se a tais fatores a incerteza quanto ao próprio valor a ser equacionado, uma vez que tramita na esfera federal ação ajuizada pela APCEF/RS visando retirar do montante a ser equacionado a parcela de responsabilidade exclusiva da empresa patrocinadora, correspondente ao contencioso judicial, sobretudo o trabalhista (como é exemplo a incorporação da parcela CTVA na complementação de aposentadoria, entre outros), mas que a CAIXA não paga e a FUNCEF movimento algum faz para retirá-lo do custeio extraordinário paritário, que acaba por transferir aos(às) participantes a responsabilidade pelo pagamento de um custo que é exclusivo da CAIXA.

Em função destas dúvidas que se apresentam, se faz fundamental o pronunciamento oficial por parte da FUNCEF esclarecendo ponto a ponto do abordado, tendo em vista que a manutenção das regras de equacionamento tal qual apresentadas, ao que tudo indica, afrontam diretamente a paridade contributiva necessária e determinada em lei entre participantes (ativos/as e assistidos/as) e empresa patrocinadora. Observe-se que, mantida a regra apresentada para o equacionamento de 2015, a patrocinadora arcará com parcela do equacionamento abaixo dos 50% determinados pela norma vigente. Acrescente-se, ainda, a incerteza quanto ao próprio valor a ser equacionado de parte a parte e a metodologia utilizada.

A última notícia veiculada no site da Fundação informa que foi pedido junto à PREVIC (órgão de fiscalização) o adiamento do plano de equacionamento de 2015 em função da “proporcionalidade das contribuições extraordinárias”.[4] A notícia não apresenta qualquer esclarecimento técnico das razões do pedido. Os(as) participantes ativos(as) e assistidos(as), diante desta circunstância, seguem nas sombras, podendo apenas supor uma série de hipóteses, sem ter reais condições de concluir absolutamente nada.

De qualquer sorte, esclarecidos ou não os pontos aqui apresentados por parte da FUNCEF, revela-se a falta de transparência da Fundação em relação aos(às) seus(suas) participantes ativos(as) e assistidos(as) que estão na iminência de verem reduzidos os valores de seus benefícios, com a implantação da sucessivas contribuições extraordinárias.

Breve histórico

A APCEF/RS está atenta a estes movimentos da Fundação e reforça a importância da transparência para que a FUNCEF cumpra o papel que lhe compete: o pagamento de benefícios e a segurança de todos os(as) participantes, ativos(as), aposentados(as) e pensionistas.

No dia 20 de abril de 2016, a APCEF/RS impetrou ação judicial na Justiça Federal do Rio Grande do Sul solicitando a suspensão do equacionamento na FUNCEF. O argumento central da ação, que solicita também concessão de liminar, é de que não pode haver cobrança de contribuição extraordinária de assistidos ou participantes sem haver a apuração da dívida da CAIXA para com a Fundação.

Compõe também o objeto da ação a obrigação da CAIXA em aportar em favor do plano de benefícios Reg/Replan (modalidades saldada e não saldada) os valores correspondentes aos impactos financeiro e atuarial decorrentes de ações judiciais movidas contra a CAIXA que apresentaram reflexos no cálculo de benefícios.

Essa iniciativa da diretoria da APCEF/RS foi amplamente debatida e aprovada por unanimidade em 
Assembleia realizada dia 9 de março de 2016, em Porto Alegre.

O número do processo é 5028922-95.2016.4.04.7100.

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Reuniões

A APCEF gaúcha promove periodicamente reuniões, nas quais aposentadas, aposentados e pensionistas podem debater os interesses da categoria. A assessoria jurídica da Associação marca a sua presença nos encontros, com orientações sobre as principais ações judiciais de associados(as). Além do espaço de confraternização e convívio, as reuniões são um importante de momento de divulgar informações.

Veja como funciona as nossas importantes reuniões com os aposentados

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