CEF – PADV – REG/REPLAN à REB


Há uma Ação Trabalhista segura e eficaz para anular a cláusula do PADV que condiciona a continuidade do pagamento, pela CEF, das contribuições à FUNCEF a migração para o REB?

Majoritariamente, a jurisprudência trabalhista vem interpretando os chamados PDV’s como uma “transação” pela qual as partes permutam interesses. Como a adesão é voluntária (ou não obrigatória), os tribunais vêm entendendo que as condições acordadas são válidas .
O exemplo mais próximo, para os empregados da CEF é aquele relativo à manutenção do PAMS por apenas 24 meses para os chamados “pedevistas”. Maciçamente, as decisões apontaram para a validade da cláusula. Mesmo com o evidente prejuízo ao empregado. As (poucas) decisões em sentido contrário apenas confirmam a regra.
No caso da migração para o REB o caso é ainda mais difícil. Não apenas pelo desconhecimento, pelos magistrados trabalhistas, das diferenças entre planos de previdência complementar de benefício ou de contribuição definida. Sobretudo porque a demonstração do prejuízo seria tremendamente difícil e praticamente impossível em sede de Ação Cautelar. Sempre ficaria no ar a idéia de se pretender um “privilégio ainda maior”, dado que o INSS é o destino da imensa maioria do povo brasileiro. No caso, o empregado “pedevista” teria assegurado uma aposentadoria melhor que a dos demais.
A ação é possível, contudo. Mas importa em risco. É possível uma derrota e, com isso, ou arcar com o pagamento das contribuições ou perder mesmo o plano REB. Cada um deverá pesar individualmente os “prós” e os “contras” e ajuizar, ou não, sua própria ação.
Uma sugestão é a APCEF fazer um protesto judicial em favor de seus associados, informando e denunciando os prejuízos. E, futuramente, ajuizar um processo (não trabalhista) buscando reparação dos interesses frustrados.
Uma ação possível é aquela que busca manter, no processo de migração atual, as mesmas condições da época em que a adesão ao PADV ocorreu.
Anexo

Número do processo: 00933.007/97-3 (RO) (ver andamentos do processo)
Juiz: MARIA INES CUNHA DORNELLES
Data de Publicação: 20/05/2002


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deste acórdão em outro documento)

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EMENTA: CEF. EMPREGADA DESLIGADA POR FORÇA DE ADESÃO AO PADV. ACESSO AO PAMS- PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLETIVA . Hipótese em que as normas que regulam o PADV da primeira reclamada são expressas ao assegurar o direito à utilização do PAMS (Programa de Assistência Médica Supletiva) por 24 meses, com custeio integral pela CEF, para o empregado e seus dependentes. Se a reclamante deixou de ser empregada da CEF ao aderir ao PADV, perde, por conseqüência, o direito de acesso ao programa de assistência, após o decurso dos 24 meses, assegurados pela norma que instituiu o Plano. Não há como alegar tratamento desigual, invocando a situação dos demais aposentados que não tiveram a possibilidade de aderir ao chamado PADV.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e recorridos OS MESMOS E LIANE LOHMANN DE AZEREDO.

"Inconformadas com a parcial procedência da ação, recorrem ambas as demandadas.

A Caixa Econômica Federal pugna pela validade da cláusula do PDV que implicava em exclusão do PAMS após 24 meses de adesão ao plano. Salienta que se trata de benefício instituído por liberalidade da empregadora, sem previsão legal e reporta-se ao regulamento próprio. Sustenta que a perda da condição de empregado através da adesão ao PDV implica na exclusão do PAMS, constituindo-se a manutenção por 24 meses após a extinção do contrato em outra liberalidade. Invoca a norma do art. 1026 do Código Civil e transcreve jurisprudência a respeito, para ao final pedir seja a demanda julgada improcedente (fls. 144/154).

A Fundação dos Economiários Federais- FUNCEF renova a prefacial de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar o efeito, uma vez que a recorrida nunca foi empregada da FUNCEF , sendo competente uma das Varas da Justiça Federal do Distrito Federal, ante a presença da CEF na demanda. Argumenta que relação entre empregados da CEF e a recorrente não se aperfeiçoa automaticamente pelo vínculo de emprego, havendo necessidade de adesão expressa, que não configura obrigação decorrente do contrato de trabalho. Aponta que há economiários que não participam da FUNCEF e ex-economiários que continuam a participar, mesmo extinto o vínculo empregatício. Prosseguindo, afirma-se parte ilegítima a figurar no pólo passivo da lide, visto que não proporciona qualquer tipo de assistência médica, mas apenas a suplementação de proventos de aposentadoria. Desde 1989 não mais administra o PAMS, conforme resolução de diretoria da CEF. No mérito, repisa os argumentos anteriores e transcreve jurisprudência em sentido contrário ao adotado na sentença. Ainda, pede reforma da sentença quanto a responsabilidade subsidiária, inquinando de remato absurdo a caracterização da relação entre ambas como grupo econômico, pois não possui fins lucrativos. Por derradeiro, inconforma-se com a condenação ao ressarcimento de despesas efetuadas antes do trânsito em julgado da decisão, invocando disposições do art. 587 do CPC.

Os dois recursos são tempestivos (fls. 141/142, 144 e 157) e estão firmados por advogadas habilitadas (fls. 14 e 16). Custas e depósito recursal satisfeitos em apartado por cada uma das recorrentes 9fls. 155/156 e 171/172). Contra-razões ao feitio legal (fls. 174/185). O C. MPT lança parecer, propugnando rejeição à prefacial de incompetência ratione materiae e, no mérito, a reforma da sentença (fls. 130/133)."

É o relatório, adotado em Sessão.

ISTO POSTO:

Adota-se, quanto aos itens "1" e "2", o voto do Exmo. Juiz Relator originário:

"1. PREJUDICIAIS LEVANTADAS EXCLUSIVAMENTE PELA 2ª RECLAMADA, FUNCEF .

1.1. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.

Afasta-se a questão prejudicial em destaque, na linha do preconizado pelo ilustrado representante do Ministério Público do Trabalho, ainda que detectando pequeno erro material - não se discute no presente feio complementação de aponsentadoria, mas manutenção de benefícios do PAMS a empregada que aderiu ao PDV . Bem de ver que, no caso concreto, o contrato de trabalho encerrou-se em 24.07.97 e a demanda foi proposta em 12.08.97. À época, inquestionável a competência material desta Justiça Especial para examinar pleitos envolvendo benefícios que decorrem e são projeção do pacto laboral, consoante jurisprudência esmagadora das Cortes Regional e Superior. Tal situação não se altera com o advento da EC-20/98, que não está revestida de retroeficácia. Por outro lado, correto afirmar-se que o texto da EC-20, que modificou a redação do art. 202 da Constituição Federal não contém disposição expressa que retire competência à Justiça do Trabalho. A expressão 'não integram o contrato de trabalho', inserida no parágrafo 2º do dispositivo retro vista, e assim também nos parece, contornar a vedação contida no art. 468 da CLT, com a dicção dada pelos En. 51 e 288 do TST. Por fim, a circunstância de que ex-empregados mantenham tal condição, é irrelevante para a solução a ser adotada. O fato inconteste é que se trata de uma entidade de previdência fechada, só acessível a quem, em algum momento, haja mantido relação de emprego com a dita instituidora, patrocinadora e mantenedora - da qual, aliás, a FUNCEF é mero apêndice.

1.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Na mesma linha de raciocínio, improspera a inconformidade da recorrente FUNCEF quanto à sua presença no pólo passivo da lide. Omite o recurso o contexto no qual foi definida a sua permanência. É que ambas as reclamadas, a princípio, afirmavam-se legítimas, uma procurando transferir à outra a responsabilidade por eventuais obrigações frente à recorrida (ver defesa da CEF, fls. 17/18). Tampouco incorre a sentença em rematado absurdo, como de forma arrogante e grosseira, pretende a ora apelante. Não há absurdo, à vista da prova dos autos, em afirmar que a FUNCEF é mero departamento da CEF. Ainda que formalmente possua personalidade jurídica, esta depende da outra ré para sua sobrevivência e por ela é controlada. Na aplicação da lei o julgador deve considerar mais o seu espírito do que a letra. É regra antiga de hermenêutica, abrigada no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Perfeitamente admissível a aplicação a hipóteses como a dos autos da norma do art. 2º, parágrafo 2º da CLT. E sendo assim, irrelevante quem neste ou naquele momento esteja a administrar o PAMS, se a CEF ou a FUNCEF ; ora foi esta, ora aquela, e nada impede novo retorno à situação anterior, conforme interesse às demandadas. Também por aqui conveniente a mantença de ambas no pólo passivo da lide.

Nega-se provimento também neste ponto."

2. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS - MANUTENÇÃO DA RECORRIDA NO PAMS.

A sentença acolheu a tese da nulidade da renúncia à condição de beneficiária do PAMS procedida pela reclamante, e condenou as recorrentes a restabelecer o direito aos benefícios correspondentes, bem como ao pagamento das despesas até a efetivação da medida, conforme vier a ser devidamente comprovado, sob pena de multa. Contra tal decisão insurgem-se as demandadas, alinhando os argumentos sintetizados no relatório supra.

É incontroverso nos autos o fato de que a autora desligou-se da primeira reclamada em 24.07.97, por força de adesão ao Programa de Apoio à Demissão Voluntária (PADV), instituído com o objetivo de oferecer aos empregados que não demonstrem interesse em permanecer na empresa, a oportunidade de se desligarem com direito a algumas vantagens adicionais. Às fls. 75/87 foi acostado o regulamento do Programa. O item "2.6" dispõe sobre as vantagens de natureza financeira, previdenciária, de assistência à saúde e de programas de treinamentos. Importa verificar, nesta oportunidade, o item "2.6.3.3", que trata da assistência à saúde.

Pois bem. O item em questão é expresso ao assegurar o direito à utilização do PAMS por 24 meses, com custeio integral pela CEF, para o empregado e seus dependentes (vide fl. 75, verso).

No caso, a reclamante aderiu ao PADV, e aposentou-se logo em seguida (inicial, item "1", fl. 02). Como os empregados aposentados da CEF têm acesso ao PAMS sem qualquer restrição, a reclamante entende fazer jus a este mesmo direito.

É equivocado este entendimento.

Com efeito, a reclamante não é empregada aposentada da CEF. Na verdade, ela desligou-se antes de obter sua aposentadoria, e só faz jus à complementação de proventos, porque a norma que integra o referido programa assegurou a sua permanência no quadro de associados à FUNCEF, na condição de contribuinte facultativo (item "2.6.3.2", fl. 75, verso).

É certo que a perda, pelo associado, da condição de empregado da CEF implica, automaticamente, na perda do benefício assegurado através do PAMS, à exceção, apenas, da aposentadoria.

No caso, a reclamante deixou de ser empregada da CEF ao aderir ao PADV. Perdeu, por conseqüência, o direito de acesso ao programa de assistência, após o decurso dos 24 meses, assegurado pela norma que instituiu o PADV.

Não há que se falar em alteração lesiva do contrato de trabalho. Ao aderir ao PADV, a autora, na verdade, abriu mão da manutenção do vínculo de emprego, em troca das vantagens expressas no documento de fls. 75/87. Assim, ela faz jus tão-somente, aos direitos expressamente assegurados pelas normas que regulam o citado PADV.

Não se cogita de discriminação ou violação ao disposto no art. 468 da CLT. É inegável a efetiva opção da autora pelo PADV, e sequer foi alegada a existência de qualquer vício de consentimento. Não pode ela, agora, pretender tratamento igual ao conferido aos aposentados que não fizeram a mesma opção.

Dá-se provimento ao recurso das reclamadas, para absolvê-las da condenação imposta em primeiro grau, restando prejudicada a análise do recurso, no que tange ao ressarcimento dos valores despendidos até a efetivação da medida.

Ante o exposto,

ACORDAM os Juízes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por maioria, vencido o Exmo. Juiz-Relator, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS RECLAMADAS para absolvê-las da condenação imposta, restando prejudicado o recurso do reclamante.

Intimem-se.

Porto Alegre, 17 de abril de 2002.

MARIA INÊS CUNHA DORNELLES- NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA E RELATORA DESIGNADA

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Número do Processo: 2356 /97
Número do Acórdão: 155 /98
Espécie: AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO

Número do Processo de Origem: PROCESSO Nº 01.01.1216/97
Origem do Processo: 1ª JCJ DE ARACAJU
Juiz Relator: JUIZ EDUARDO PRADO DE OLIVEIRA
Juiz Revisor: JUIZ ALVINO AQUINO SANTOS
Data de Julgamento: 20/01/98
Data da Publicação: 16/02/98
Juiz Presidente: CARLOS ALBERTO PEDREIRA CARDOSO


Partes:
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA E OSMUNDO DE JESUS
RECORRIDO: OS MESMOS

Ementa: COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - ADESÃO ESPONTÂNEA. A adesão espontânea de empregados a Plano de Demissão Voluntária, não possui as vestes de uma transação, pois tem como único escopo pôr termo a uma relação contratual vigorante. Lembre-se, ainda, que vige na seara trabalhista o princípio da irrenunciabilidade dos créditos oriundos da relação de emprego, não possuindo os pactos pessoais o condão de afastar o direito obreiro em, judicialmente, pleitear a quitação de parcelas porventura já pagas extrajudicialmente.

Relatório: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA e OSMUNDO DE JESUS recorrem ordinariamente (fls.43/49 e 53/55) da sentença exarada pela 1ª JCJ de Aracaju (fls.40/42) nos autos em que contende com OSMUNDO DE JESUS. Devidamente notificados o reclamante aduziu contra-razões às fls. 57/60 e o reclamado às fls. 62/63. Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 67/69. Visto do Exmo. Sr. Juiz Revisor. É o relatório.

Voto: RECURSO PATRONAL Inicia o reclamado/recorrente as suas razões, erigindo mais uma vez preliminar de coisa julgada outrora argüida em sede de contestação e repelida pelo juízo originário. Aduz, rotulando de mérito, que merece reforma a sentença originária, no que tange ao deferimento de quinze minutos de intervalo intrajornada, por desrespeito a tal horário, voltado ao repouso e alimentação do empregado, bem como seus reflexos legais. Busca mais uma vez no instituto da coisa julgada, albergar o seu intento. A seu ver, tal princípio fora violado, pois referida matéria não mais poderia ser judicialmente discutida, posto que, em acórdão diverso, teria este Regional decidido o horário de início e término da jornada, nada declarando quanto ao seu intervalo. Muito embora tenha sido tratada a referida matéria como se de mérito fosse, tal, de fato, circunda a essência da lide, concluindo-se que demonstra-se equivocada a ótica patronal de que esta estaria também acobertada pelo instituto da coisa julgada. Por não se exigir das partes litigantes um perfeito conhecimento técnico-jurídico para que estas busquem, junto ao Estado, sua prestação jurisdicional, é que se conclui ser deste poder o ônus de dar às pretensões dos seus jurisdicionados formato devido, que impõe a lei. Dai-me os fatos que eu te darei o direito. Razão pelo quê, será em forma de preliminares que apreciaremos as razões do recurso em tela. DA TRANSAÇÃO - PRELIMINAR DE COISA JULGADA Entendeu o reclamado/recorrente que pelo fato de ter o demandante aderido ao Programa de Incentivo à Demissão Voluntária e dele auferido determinados benefícios, teria com este transacionado, produzindo entre as partes o efeito da coisa julgada, rescindível apenas por dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, conforme inteligência do art. 1030 do Código Civil. Nenhuma razão lhe assiste. A adesão espontânea de empregados a Plano de Demissão Voluntária, não possui as vestes de uma transação, pois tem como único escopo pôr termo a uma relação contratual vigorante. Lembre-se, ainda, que vige na seara trabalhista o princípio da irrenunciabilidade dos créditos oriundos da relação de emprego, não possuindo os pactos pessoais o condão de afastar o direito obreiro em, judicialmente, pleitear a quitação de parcelas por ventura já pagas extrajudicialmente. Vale, ainda, dizer que não gera referidos planos de aposentadoria concessões recíprocas, não havendo se falar em transação com efeito de res judicata. Rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA POR IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA PETENDI Ao ajuizar a presente ação, aduzira o reclamante que teria promovido uma outra reclamação trabalhista contra a mesma parte que ora figura no pólo passivo da demanda, postulando o pagamento de horas extras, tendo por sentença sido reconhecida a sua carga horária, como sendo das 18:00 às 2:00 horas, sem intervalo , tendo sido referida condenação mantida por esta Corte. Afirmou ainda que, naquela, omitiu-se quanto ao pedido de pagamento da hora decorrente da não concessão do intervalo para repouso e alimentação, vindo nesta oportunidade, buscar judicialmente a satisfação de tal pedido. Para que se configure a coisa julgada imprescindível se faz que entre as mesmas partes litigantes se reproduza idêntica ação, mesmo pedido e mesma causa de pedir, impondo-se, ainda, o trânsito em julgado da decisão. Ausente um desses requisitos, desnaturado está o referido instituto. In casu, não se encontra presente um dos elementos formadores da res judicata, pois a matéria que aqui se discute destoa daquela discutida no outro processo, ou seja, o direito à multa imposta, face o desrespeito do intervalo intrajornada. Logo, aquilo que não continha a outra ação ajuizada pelo reclamante, não poderá ser atingido pela coisa julgada por imperativo de justiça. Ressalte-se, por oportuno, que restringe-se a tese ofertada na peça de contestação, assim bem como no presente apelo, a esta que ora se aprecia. Razão pelo quê, rejeito a preliminar. Ante o exposto, conheço do recurso, para, rejeitadas as preliminares nele erigidas, manter sem reparos a decisão nos pontos por ele atacados. DO RECURSO OBREIRO Cinge-se a irresignação recursal do reclamado/recorrente ao fato de ter o MM. Juízo originário deferido apenas o pagamento de 15 (quinze) minutos relativos ao intervalo intrajornada não gozados em razão de ser a jornada obreira de seis horas. A inserção do § 4º do art. 71 consolidado, teve como escopo criar uma sanção pecuniária ao empregador que desrespeitar o intervalo para repouso e alimentação, também previsto no mesmo diploma legal. Vale dizer que não se trata de condenação oriunda de trabalho excessivo e sim nascida do mero desrespeito ao direito do empregado de repousar e alimentar-se durante a sua jornada diária de trabalho. Aplicada a regra do multicitado dispositivo, conforme bem fez o juízo a quo, desmerece qualquer retoque a sua decisão. Por tais razões, é que nego provimento ao apelo. ANTE O EXPOSTO, conheço de ambos os recursos para rejeitada a preliminar de coisa julgada argüida no apelo patronal, negar-lhe total provimento e, quanto ao obreiro, negar-lhe também provimento, para manter inalterada a sentença.


Decisão: Acordam os Exmos. Srs. Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para rejeitadas as preliminares de coisa julgada argüidas no apelo patronal, negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença originária.


Número do Processo: 618 /98
Número do Acórdão: 2078 /98
Espécie: AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO

Número do Processo de Origem: PROCESSO Nº 01.03.0713/97
Origem do Processo: 3ª JCJ DE ARACAJU
Juiz Relator: JUIZ EDUARDO PRADO DE OLIVEIRA
Juiz Revisor: JUIZ ALVINO AQUINO SANTOS
Data de Julgamento: 18/08/98
Data da Publicação: 14/09/98
Juiz Presidente: CARLOS ALBERTO PEDREIRA CARDOSO


Partes:
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A
RECORRIDO: MARIA JUSSARA FONTES

Ementa: PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - VALIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - POSSIBILIDADE DE SURTIMENTO DE EFEITOS NA ÓRBITA TRABALHISTA. O ato de adesão espontânea do empregado, ao plano de demissão voluntária oferecido pelo empregador, possui todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de um ato jurídico válido, não recaindo sobre ele qualquer vício, seja social ou de consentimento, que viesse causar a sua nulidade ou anulabilidade.

Relatório: Recorre ordinariamente BANCO DO ESTADO DE ÃO PAULO S/A da sentença (fls. 201/203) proferida pela 3ª JCJ de Aracaju, que julgou procedente a reclamação trabalhista intentada por MARIA JUSSARA FONTES. Contra-razões ofertadas às fls. 216/219. O Parquet opinou às fls. 223/225. Vista do Exmo. Sr. Juiz Revisor. É O RELATÓRIO.

Voto: Insurge-se o reclamado, ora recorrente, contra o julgado de origem que rejeitou a tese por ele erigida, em sua peça de defesa, sob forma de preliminar de transação, e, no mérito, ataca o comando sentencial originário que lhe condenou ao pagamento de horas extraordinárias e consectários legais, assim como honorários advocatícios. Tecidas tais considerações, cumpre-nos, de pronto, enfrentarmos a prefacial mais uma vez avocada, agora em razões de recurso, para, tão-somente após, adentrarmos no mérito da lide. DA PRELIMINAR DE TRANSAÇÃO Em síntese, aduz, o banco/recorrente, que a reclamada/ recorrida aderiu espontaneamente ao Programa de Incentivo à Demissão Consentida, sendo-lhe, destarte, concedidos benefícios face a transação havida, e em contrapartida teria a empregada reconhecido, no mesmo acordo, que sempre lhe foram pagas todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho. O MM Juízo originário, ao encerrar sua prestação jurisdicional, decidiu pela rejeição da prefacial em tela, ao argumento de que o fato de ter a autora aderido ao plano de demissão voluntária, não gerou nenhum óbice que lhe proibisse de ingressar em juízo, posteriormente, pleiteando o aposto na peça de começo. Primeiramente, cumpre-nos ingressar na seara civilista com o fito de se buscar saber se o documento acostado à fl. 35, relativo ao requerimento de adesão ao programa de incentivo ao desligamento voluntário consentido e dirigido, possui ou não valia, e, na hipótese de ser positiva a conclusão, se referido acordo de vontades, poderia ingressar sem arranhaduras na órbita jurídica trabalhista, ou se tal inserção se tornaria impossível, face os preceitos estatuídos na norma consolidada. Os atos jurídicos são formados pelos seguintes elementos: objeto lícito, agente capaz e forma prescrita em lei. Todavia, passam a ser considerados defeituosos, cabendo a sua anulação, se presentes o erro, dolo, coação, simulação ou fraude. O erro pode ser substancial quando incidir sobre a natureza do ato negocial, sobre o objeto principal da declaração ou sobre a qualidade essencial do objeto. O dolo pode vir como acidental, positivo ou negativo, e se provocado por terceira pessoa, denomina-se dolo indireto ou de terceiro. A coação, na sua modalidade vis absoluta e compulsiva, só geraria a anulabilidade do ato na segunda hipótese, pois se física sequer existiria o ato. Finalmente, tem-se a simulação como absoluta e relativa. Na primeira, a declaração enganosa da vontade exprime o negócio jurídico bilateral ou unilateral, não havendo intenção de realizar ato negocial algum. Na segunda, a simulação relativa é a que resulta no intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada. Tecidos estes breves conceitos, pode-se concluir que o ato de adesão espontânea da empregada, ao plano de demissão voluntária oferecido pelo empregador, possui todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de um ato jurídico válido, não recaindo sobre ele qualquer vício, seja social ou de consentimento, que viesse causar a sua nulidade ou anulabilidade. Passemos, agora, a averiguar se referido ato poderia ser aplicado no universo jurídico trabalhista, gerando, conseqüentemente, todos os efeitos dele decorrentes. Estatui o art. 9º da norma consolidada que: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente consolidação." Na hipótese em apreço, não vislumbro nenhuma afronta a tal dispositivo, posto que, o pedido de adesão ao plano voluntário de demissão, tem como ponto de partida o requerimento do próprio empregado, devendo o órgão empregador, após ser impulsionado por este, apreciá-lo e, dentro do seu poder discricionário, deferi-lo ou não. Não é, portanto, ato viciado. Ali, não se vê erro, dolo, coação, simulação ou fraude. A vontade propulsora do ato é a vontade do próprio empregado. É ele quem requer a sua demissão. E se assim o faz, é porque sabe que irá auferir concessões e vantagens que lhe trarão, com certeza, uma gama de benefícios. Mesmo se assim não fosse, mesmo se se aplicasse, ao caso sub judice, o contido no art. 9º da CLT, ou seja, mesmo se se declarasse a nulidade do ato, fulminando os efeitos do plano de demissão voluntária, haveriam de retornar as partes ao status quo ante, pois os atos nulos não produzem qualquer efeito para nenhuma das partes, dispensam declaração judicial, nem podem ser judicialmente supridos, embora a pedido de todos os interessados. Destarte, haveria o empregado de devolver ao empregador todos os benefícios e vantagens decorrentes do pré-falado plano. Tendo como válido, conforme exaustivamente demonstrado o PDV, deve-se emprestar-lhe integral valia e, conseqüentemente, ter como certos todos os termos ali consignados. Ante tal premissa, chega-se à conclusão de que, de fato, carece a reclamada de interesse de agir, pois, no dito documento, esta reconhece que foram sempre cumpridas pelo banco as obrigações decorrentes do seu contrato de trabalho, não havendo porque qualquer litígio a ser dirimido. Por tais razões, acolho a preliminar de transação para extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC.


Decisão: Acordam os Exmos. Srs. Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de transação para extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC.


7002945 – MEDIDA CAUTELAR – PLANO DE DEMISSÃO – REGRA DISCRIMINATÓRIA – A medida cautelar, que visa à segurança de um processo, não tem o condão de esgotar as discussões a propósito do mérito, sendo inteiramente descabidos os questionamentos sobre a legalidade do Plano de Demissão Voluntária, matéria de mérito, que somente se esgotará quando analisado o processo principal, o que não impede incursões pelos fatos, a fim de que se aprecie quanto a verossimilhança do direito. (TRT 8ª R. – RO 4726/2001 – 4ª T. – Relª Juíza Odete de Almeida Alves – J. 23.10.2001)

Prescrição

60021903 – PRESCRIÇÃO – DESCONTOS À PREVI – EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL – Aderindo ao plano de demissão voluntária, o empregado contava com garantia do Banco do Brasil que haveria devolução de 98% da reserva de poupança da previ-contribuição pessoal (norma interna), estabelecendo apenas como regra a filiação à Caixa de no mínimo cinco anos. Ora, se a contribuição pessoal da empregada era compulsória, como demonstrado, e aconteceu desde 1975, a norma regulamentar deveria ser obedecida, quando do desligamento em 1996. Assim, não se cogita de prescrição qüinqüenal, porque dela abriu mão a empresa, determinando-se a devolução das contribuições da empregada desde a admissão até o desligamento, no importe de 98%, conforme compromisso (obrigação do próprio agente patrocinador da complementação da aposentadoria) sob pena de enriquecimento sem causa, abatendo-se os valores já recebidos, de forma solidária pela Previ e Banco do Brasil. (TRT 9ª R. – RO 13.331/98 – (Ac. 7.338/99) – 2ª T. – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 16.04.1999)

9510 JCLT.477 JCLT.477.2 JCLT.896 JCLT.896.B JCCB.1030 – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – 1. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – TRANSAÇÃO – EFEITO – A declaração de vontade do empregado deve ser interpretada de acordo com o Princípio da Proteção, que orienta o Direito do Trabalho, e de conformidade com as normas contidas em nosso sistema jurídico. O instituto da transação, no Direito do Trabalho, é perfeitamente aceitável. Contudo, deve ser analisado com critérios mais rigorosos do que com relação aos direitos tutelados pelo Direito Civil. Daí, imprescindível a apreciação das parcelas que foram pagas por ocasião do término do contrato de trabalho, à luz do Termo de Rescisão. Quanto aos títulos consignados no Termo de Rescisão, de acordo com as normas jurídicas que integram o nosso sistema positivo, não pode o trabalhador postular qualquer direito trabalhista. Todavia, a mesma coisa não ocorre com verbas que não foram objeto de quitação, na oportunidade em que o contrato de trabalho foi extinto. É essa a hermenêutica a ser extraída, ao analisarem-se os conteúdos dos documento de fls. 96/98 (volume de documentos), à luz do que estabelecem o § 2º do art. 477 da CLT e o Enunciado nº 330 desta Corte. Dessa forma, resta incólume até mesmo a regra contida no art. 1030 do Código Civil Brasileiro. Recurso conhecido, mas a que se nega provimento, nesta matéria. 2. (....) 3. CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNDAÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – A adesão do Reclamante ao Plano de Previdência Privada instituído pela Fundação CODESC decorreu de sua livre e espontânea vontade, uma vez que inexiste nos autos qualquer indício de coação. Trata-se de entidade que, conforme consignado na inicial (fl. 13), foi instituída nos termos da Lei nº 6435/77, com a finalidade de suplementar as prestações previdenciárias asseguradas pela entidade oficial de previdência social aos empregados vinculados, no regime da CLT, ao Banco do Estado de Santa Catarina, o que torna o relacionamento entre o Reclamante e a FUSESC um ajuste de natureza puramente civil. A Lei nº 6435/77, que regulamenta as entidades de previdência privada, em seu art. 1º, prescreve: entidades de previdência privada, para efeitos da presente Lei, são as que tem por objeto instituir planos privados de concessão de pecúlios ou de rendas, de benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social, mediante contribuição de seus participantes, dos respectivos empregadores ou de ambos. Sendo assim, verifica-se que a relação jurídica entre o Reclamante e o Reclamado, não obstante este último atuar como agente patrocinador e arrecadador em nome da entidade previdenciária, é sempre de cunho associativo, e não de natureza trabalhista. Recurso conhecido e provido, nesta matéria. (....) (TST – RR 518026 – 3ª T. – Relª Minª Conv. Eneida Melo – DJU 09.11.2001 – p. 796)

20053992 JCLT.487 JCLT.487.1 JCLT.74 JCLT.74.2 JCLT.468 JCPC.538 JCF.7 JCF.7.VI JCF.114 JCCB.1025 JCCB.1036 – (....) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TERCEIRA RECLAMADA – Competência da Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal) para conciliar e julgar ação que objetiva o pagamento de despesas assistenciais sob responsabilidade de instituto de assistência médica instituído e mantido pelo empregador. Configuração de mesmo grupo econômico, sendo a terceira reclamada considerada longa manus do primeiro reclamado. (....) – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA: DEVOLUÇÃO DE VALORES E REENQUADRAMENTO COMO CONTRIBUINTE INTERNO DA PREVI – CANCELAMENTO DA LIMITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA DA CASSI – Reclamante que adere ao programa de demissão voluntária do primeiro reclamado, sujeitando-se às regras e limites nele dispostos. Extinção contratual operada por ato livremente praticado pela empregada, que lhe rendeu vantagens pecuniárias. Dispensa do empregado, que se insere no poder potestativo do empregador, não configurando coação a possibilidade de seu exercício. Ato que equivale à transação, nos moldes dos artigos 1.025 a 1.036 do Código Civil, suprimindo condições legais previstas para situações normais de rescisão contratual. Postulação da reclamante que fere o equilíbrio entre as condições colocadas perante os empregados do reclamado, como incentivo ao desligamento voluntário. Aviso prévio que não apresenta a mesma natureza prevista no artigo 487, § 1º, da CLT, por não se prestar a amparar a imprevisão da despedida imotivada. Acordo bilateral prévio que remete a extinção do pacto à data da adesão ao programa de desligamento voluntário. Recursos providos, para excluir da condenação a devolução dos descontos superiores a 8% das contribuições para a PREVI, efetuadas após o desligamento, bem como a redução, a este patamar, da contribuição devida mensalmente ao fundo de aposentadoria complementar e manter em 18 meses, a contar do desligamento, os benefícios assistenciais da CASSI, conforme a previsão no regulamento do PDV (plano de demissão voluntária). (....) (TRT 4ª R. – RO 00850.512/95-6 – 3ª T. – Rel. Juiz Luiz Serafini – J. 13.06.2001)


6038612 JCF.114 JCF.37 JCF.37.II JCF.7 JCF.7.XIII JCLT.2 JCLT.2.2 JCLT.58 JCLT.58.1 JCLT.59 JCLT.457 JCLT.457.1 JCLT.469 JCLT.469.1 JCLT.193 JCLT.193.1 JCLT.458 – 1) COPEL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECIDIR ACERCA DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS E VALORES DEVIDOS EM FAVOR DA FUNDAÇÃO COPEL, PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar questões relativas às contribuições para fins de complementação de aposentadoria em face da Fundação Copel, eis que a matéria decorre da relação empregatícia e, ainda que as contribuições sejam pagas por entidade de previdência privada (Fundação Copel), inserem-se na área de eficácia do contrato de trabalho, daí decorrendo a competência da Justiça Especializada (art. 114/CF). 2) COPEL – FUNDAÇÃO COPEL – RESPOSABILIDADE SOLIDÁRIA – Das suas próprias normas estatutárias e regulamentares infere-se que a Fundação Copel nada mais é do que mero prolongamento da empresa patrocinadora, Copel, no que diz respeito ao pagamento da ajuda-alimentação. Portanto, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, ambas são responsáveis solidárias para responder, neste particular, por débitos decorrentes de ação trabalhista de empregados da patrocinadora. 3) COPEL – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – DISPENSA DE SEUS EMPREGADOS CONDICIONADA À NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO – A dispensa de servidor público admitido por concurso público, ainda que regido pela CLT, deve, necessariamente, ser motivada (princípio da legalidade – art. 37, II, da CF), sob pena de invalidade. Do contrário, seria o mesmo que admitir a possibilidade de o administrador admitir num dia e dispensar no outro, fraudando, assim, a ordem de classificação dos candidatos (STF-MS, 21485-DF, Relator Ministro Néri da Silveira). Inteligência da Súmula nº 03 do TRT da 9ª Região (IUJ julgado em 16.04.01). 4) (....) 5) (....) 6) (....) 7) (....) 8) (....) 9) (....) 10) (....) 11) COPEL – REINTEGRAÇÃO – COMPENSAÇÃO DE AVISO PRÉVIO – Declarada a nulidade da adesão a plano de demissão voluntária, determinando-se, inclusive, a reintegração, não mais subsistem razões justificadoras do pagamento de aviso prévio, que deve ser devolvido à reclamada, sob pena de enriquecimento sem causa do empregado, se assim argüido, oportunamente, em defesa (Súmula nº 48 do C. TST). 12) (....) 13) (....) 14) COPEL – ALIMENTAÇÃO – INTERMEDIAÇÃO DA FUNDAÇÃO COPEL NÃO IMPEDE INTEGRAÇÃO – O Estatuto da Fundação Copel dispõe que o seu patrimônio é constituído de subvenções e auxílios concedidos pelas patrocinadoras (art. 9º, letra b), competindo à Copel, como uma das patrocinadoras da Fundação (art. 12), o custeio dos planos de benefícios previdenciários e dos serviços assistenciais que instituírem (art. 13, a e b). A intermediação no pagamento da parcela não exime a Copel da integração de alimentação ao conjunto remuneratório do empregado, porquanto paga durante o exercício de suas atividades profissionais, estando diretamente relacionada ao contrato de trabalho firmado entre as partes litigantes, sendo os recursos necessários ao seu pagamento dela provenientes. Logo, a teor do artigo 458, caput, da CLT e da Súmula nº 241 do C. TST, em período onde ausente comprovação de participação no PAT (Orientação Jurisprudencial nº 133 da SDI-1 do C. TST), devida a integração ao salário da parcela ajuda-alimentação. (TRT 9ª R. – RO 3156/2001 – (32536/2001-2001) – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 23.11.2001)

6037266 JCF.5 JCF.5.I JCLT.457 JCLT.457.1 JCLT.72 JCLT.4 JCLT.384 JCLT.10 JCLT.448 JCLT.468 – BRASIL TELECOM S/A – VALE-REFEIÇÃO E CESTA BÁSICA – (....) BRASIL TELECOM S/A – AUXÍLIO MEDICAMENTO – (....) BRASIL TELECOM S/A – ABONO DE NATAL – (.....) BRASIL TELECOM S/A – AUXÍLIO CRECHE – (....) BRASIL TELECOM S/A – DIVISOR DE HORAS EXTRAS – (....) BRASIL TELECOM S/A – INTERVALO DE DIGITAÇÃO – ASSISTENTE DE SERVIÇOS E SUPERVISÃO – (....) BRASIL TELECOM S/A – SOBREAVISO – TELEFONE CELULAR – (....) BRASIL TELECOM S/A – INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT – O artigo 384 da CLT, que prevê, para a mulher, o direito a (....) BRASIL TELECOM S/A – EMPREGADOS ADMITIDOS ANTES DA PRIVATIZAÇÃO – PERMANÊNCIA DO DIREITO À MOTIVAÇÃO DA DISPENSA – Assegurada por lei inalterabilidade das condições de trabalho em caso de mudança na estrutura jurídica da empresa (artigos 10 e 448 da CLT), a privatização de sociedade de economia mista (Telepar/Telecom) não afeta o direito à motivação da dispensa antes garantida por norma constitucional (art. 37). Portanto empregado admitido pela antiga Telepar e dispensado pela Telecom sem justo motivo tem direito à reintegração. BRASIL TELECOM S/A – ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – CONSEQüÊNCIAS DA APOSIÇÃO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO TERMO RESCISÓRIO – Ainda que se verifique que o empregado tenha se beneficiado de vantagens ínsitas a adesão a plano de demissão incentivada, se o empregador atesta em seu termo rescisório que a extinção do contrato de trabalho decorreu de dispensa sem justa causa, instituindo, assim, por sua conta, condição mais benéfica ao empregado, sujeita-se, automaticamente, nos termos do artigo 468/CLT, a todas as conseqüências advindas deste tipo de ruptura. (TRT 9ª R. – RO 01638-2001 – (20306-2001) – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 26.06.2001)

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