|
OF. PRES. 059/03 Porto Alegre, 21 de maio de 2003. Ilmos.
Srs. Prezados Senhores e Prezada Senhora: Tendo em vista a efetivação de acordo entre a FUNCEF e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para liquidação da dívida da primeira em favor da segunda, que contou com decisão favorável do Conselho Deliberativo da FUNCEF com a questionável utilização do “voto de qualidade” do recém empossado Presidente do colegiado, indicado pela própria CAIXA que se beneficiou da decisão com o desconto de mais de um bilhão concedido pela FUNCEF, a Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal/RS, na condição de representante de seus associados, e considerando o compromisso da CAIXA e da FUNCEF em viabilizar a elaboração de um novo plano de benefícios para a entidade; considerando o interesse em que o novo regulamento de benefícios contemple os interesses dos diversos participantes dos diferentes planos vigentes na FUNCEF, salvaguardando o ato jurídico perfeito e o direito adquirido; considerando os princípios que vêm norteando a conduta dos conselheiros eleitos na defesa dos interesses dos participantes da FUNCEF; considerando que a APCEF-RS possui interesse em participar efetivamente na elaboração desse novo regulamento de benefícios, credenciada pela forte mobilização promovida por ocasião da implantação de regras de migração de planos de Benefício Definido para Contribuição Definida, que permanecem em discussão judicial;
I – NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DEVERÁ SER NA MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA, COM O PRÉVIO SALDAMENTO DOS PLANOS REG/REPLAN: - entendemos ser fundamental que o novo plano adote o modelo acima sugerido, já que a CAIXA FEDERAL, na qualidade de Patrocinadora, definiu que o novo plano será no modelo de contribuição definida para os novos associados e para os optantes do plano de benefícios REB. No entanto, observando o caráter previdenciário dos planos de benefício definido, deverá ser garantido o saldamento dos benefícios dos planos REG/REPLAN (benefício líquido, sem contribuição futura, calculado com base no direito acumulado de cada participante no plano REG/REPLAN), tanto aos ativos como aos aposentados e pensionistas. Poderá, ainda, o novo regulamento, permitir que o atual participante ativo do plano REG/REPLAN opte entre o benefício saldado ou a transferência de sua reserva (direito acumulado) para sua conta individual do plano de contribuição definida. II – RESPONSABILIDADE DA CAIXA POR INSUFICIÊNCIAS FUTURAS NO BENFÍCIO SALDADO. - O saldamento dos benefícios dos planos REG/REPLAN estabelece a quitação das obrigações dos participantes para com a entidade relativamente aos mesmos benefícios. Desta forma, qualquer insuficiência de cobertura futura para esses benefícios deverá ser suportada pela patrocinadora CAIXA. III – ADEQUAÇÃO DO REG/REPLAN ANTES DA MIGRAÇÃO - entendemos ser fundamental que os planos de benefício definido sejam adequados à nova legislação antes de ocorrer a transferência de participantes para o novo plano. Por exemplo: isonomia entre homem e mulher no cálculo da aposentadoria proporcional, a instituição da portabilidade, benefício proporcional diferido e resgate de 100% das contribuições vertidas, são direitos dos participantes que optarem em permanecer nos planos de benefício definido. - a criação do benefício mínimo com base nas reservas formadas pelas contribuições vertidas pelos participantes ao fundo. Tal medida decorre até mesmo de imposição do Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva a negativa de conversão de tal montante em benefício, amparado em adequadas premissas atuariais. IV – IMPACTO DA MIGRAÇÃO - necessariamente a criação de um novo plano ocasionará impacto nos planos de origem, REG/REPLAN. A fim de que efetivamente haja a opção em permanecer sob a égide das regras atuais, é essencial que a CAIXA assuma os efeitos da implantação do novo regulamento sobre a massa que remanescer na regra original, através de avaliação a ser realizada logo após a definição das massas de cada plano de benefícios. V – MANUTENÇÃO DO CUSTEIO - entendemos que para a manutenção integral dos direitos dos participantes dos planos de origem, REG/REPLAN, é necessária a manutenção do atual nível de contribuição da CAIXA no novo plano a ser implantado (10,95 % CAIXA). VI – RECOMPOSIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DOS ASSISTIDOS - é fundamental garantir a recomposição dos benefícios dos assistidos dos planos de origem REG/REPLAN, no mínimo, no mesmo nível concedido aos assistidos que migraram para o REB; VII – CÁLCULOS ATUARIAIS - entendemos ser fundamental os participantes terem disponibilizadas as notas técnicas atuariais tanto dos planos de origem quanto do novo plano. VII – OUTROS PONTOS A SEREM OBSERVADOS - eliminação
do limite etário para concessão de aposentadoria para
o benefício saldado e no plano de contribuição
definida;
|