Ilmo. Sr.
EDO FREITAS
Presidente da FUNCEF
SCN – Q. 02 – Bl. A 12º e 13º andares, Ed. Corporate
Financial Center.
Brasília – DF
CEP 70712-900
Sr. Presidente da FUNCEF:
Considerando que
o ato administrativo que aprovou as regras de migração
de participantes dos planos REG e REPLAN para o plano REB, todos vigentes
na FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF,
Ofício nº 321/SPC/GAB/CO, expedido pela Secretaria de Previdência
Complementar, do Ministério da Previdência e Assistência
Social - MPAS, encontra-se com seus efeitos suspensos por força
de medida liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº2002.01.00.025510-0/DF;
Considerando que, por força de liminar de antecipação
de tutela concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2001.04.01.089766-9,
julgado pela 4ª Turma do TRF da 4ª Região, a Caixa
Econômica Federal e a FUNCEF estão impedidas de utilizar
as reservas constituídas nos planos de benefícios REG
e REPLAN vigentes na entidade de previdência complementar para
lastrear a migração de participantes de seus planos originais
ao plano de benefícios denominado REB;
Considerando que o Regulamento do plano de benefícios denominado
REB, aprovado através do ato administrativo cujos efeitos estão
suspensos, prevê a concessão de reajuste anual no mês
de janeiro de cada ano aos participantes assistidos desse plano, com
base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC
acumulado dos últimos doze meses, em discriminação
dos participantes assistidos dos demais planos vigentes na FUNCEF, REG
e REPLAN, que não recebem reajuste em seus benefícios
desde 1995, com inaceitável perda do poder aquisitivo de suas
aposentadorias, exceção feita em setembro de 2002 quando
ocorreu um reajuste de 5%.
Considerando, por fim, que a FUNCEF, com desprezo às decisões
judiciais acima citadas, vem alardeando a concessão de reajuste
de benefícios em janeiro de 2003 aos participantes assistidos
que eventualmente tenham se transferido ao plano denominado REB, em
procedimento de migração levado a efeito em contrariedade
às mencionadas determinações judiciais;
Pela presente, a ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, vem NOTIFICAR Vossa Senhoria, na condição
de Presidente da FUNCEF, para que se abstenha de proceder a concessão
de reajuste de benefícios dos participantes assistidos do plano
denominado REB, originários dos planos REG e REPLAN e que inadvertidamente
optaram pela irregular migração, sob pena de incorrer
em desobediência à ordem judicial, sem prejuízo
do enquadramento nas infrações do artigo 63 da Lei Complementar
nº 109/2001 e Decreto nº 4.206/2002.
Célia Margit Zingler
Diretora Presidenta da Associação do Pessoal da Caixa
Econômica Federal/APCEF-RS
End: Av. Cel. Marcos, 851, CEP91760-000, Porto Alegre/RS.