10/01/03 - Cópia da Notificação Extrajudicial ao Presidente da FUNCEF
Publicado na Gazeta Mercantil Centro Oeste para notificar a FUNCEF sobre irregularidades que estão sendo cometidas ao não atender as sentenças judiciais que não autorizam a migração do REG/REPLAN para o REB.
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N O T I F I C A Ç Ã O E X T R A J U D I C I A L


Porto Alegre, 08 de janeiro de 2003.

Ilmo. Sr.
EDO FREITAS
Presidente da FUNCEF
SCN – Q. 02 – Bl. A 12º e 13º andares, Ed. Corporate Financial Center.
Brasília – DF
CEP 70712-900


Sr. Presidente da FUNCEF:

Considerando que o ato administrativo que aprovou as regras de migração de participantes dos planos REG e REPLAN para o plano REB, todos vigentes na FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, Ofício nº 321/SPC/GAB/CO, expedido pela Secretaria de Previdência Complementar, do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, encontra-se com seus efeitos suspensos por força de medida liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº2002.01.00.025510-0/DF;
Considerando que, por força de liminar de antecipação de tutela concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2001.04.01.089766-9, julgado pela 4ª Turma do TRF da 4ª Região, a Caixa Econômica Federal e a FUNCEF estão impedidas de utilizar as reservas constituídas nos planos de benefícios REG e REPLAN vigentes na entidade de previdência complementar para lastrear a migração de participantes de seus planos originais ao plano de benefícios denominado REB;
Considerando que o Regulamento do plano de benefícios denominado REB, aprovado através do ato administrativo cujos efeitos estão suspensos, prevê a concessão de reajuste anual no mês de janeiro de cada ano aos participantes assistidos desse plano, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado dos últimos doze meses, em discriminação dos participantes assistidos dos demais planos vigentes na FUNCEF, REG e REPLAN, que não recebem reajuste em seus benefícios desde 1995, com inaceitável perda do poder aquisitivo de suas aposentadorias, exceção feita em setembro de 2002 quando ocorreu um reajuste de 5%.
Considerando, por fim, que a FUNCEF, com desprezo às decisões judiciais acima citadas, vem alardeando a concessão de reajuste de benefícios em janeiro de 2003 aos participantes assistidos que eventualmente tenham se transferido ao plano denominado REB, em procedimento de migração levado a efeito em contrariedade às mencionadas determinações judiciais;
Pela presente, a ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, vem NOTIFICAR Vossa Senhoria, na condição de Presidente da FUNCEF, para que se abstenha de proceder a concessão de reajuste de benefícios dos participantes assistidos do plano denominado REB, originários dos planos REG e REPLAN e que inadvertidamente optaram pela irregular migração, sob pena de incorrer em desobediência à ordem judicial, sem prejuízo do enquadramento nas infrações do artigo 63 da Lei Complementar nº 109/2001 e Decreto nº 4.206/2002.


Célia Margit Zingler
Diretora Presidenta da Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal/APCEF-RS
End: Av. Cel. Marcos, 851, CEP91760-000, Porto Alegre/RS.


Ricardo Guimarães Só de Castro
Advogado - OAB/RS 38.465

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