26/12/02 - Cópia da Notificação Extrajudicial ao Conselho Deliberativo da FUNCEF
N O T I F I C A Ç Ã O E X T R A J U D I C I A L

Porto Alegre, 26 de dezembro de 2002

Ilmo. Sr.
Mário da Cunha Haag
Presidente do Conselho Deliberativo da FUNCEF
SCN – Q. 02 – Bl. A 12º e 13º andares, Ed. Corporate Financial Center
Brasília – DF
CEP 70712-900


Sr. Presidente do Conselho Deliberativo:

Considerando que em 1993 a Secretaria de Previdência Complementar/SPC, do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, reconheceu a existência de déficit atuarial e de insuficiência de reservas na FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, visando sanar a dívida da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para com a entidade fechada de previdência, após realização de inspeção por determinação contida na Portaria Ministerial MPS 326/93;
Considerando que o Diretor Fiscal nomeado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social elaborou orientação para que a CAIXA e a FUNCEF celebrassem instrumento jurídico para a cobertura do déficit atuarial de responsabilidade exclusiva da patrocinadora CAIXA;
Considerando que em 30/09/93 a CAIXA e a FUNCEF firmaram “instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida” que obteve a aprovação da Secretaria de Previdência Complementar – SPC, do MPAS;
Considerando que a partir de setembro de 1996 a patrocinadora CAIXA deixou de pagar as prestações mensais assumidas no referido instrumento de confissão de dívida;
Considerando que a CAIXA ingressou, em 1997, com ação judicial contra a FUNCEF, pretendendo anular o contrato realizado com aprovação da SPC, e que a FUNCEF ingressou com ação judicial de execução da dívida contra a CAIXA, ambas pendentes de julgamento;
Considerando que no balanço anual do exercício 2000 a FUNCEF contabilizou como ativo patrimonial o valor da dívida da CAIXA em seu favor, utilizando o superávit resultante para adequações nos planos de benefícios em vigor;
Considerando que no balanço anual do exercício 2001, injustificadamente, a FUNCEF transferiu o valor da dívida da CAIXA de seu ativo patrimonial, registrando-a como “provisão para perda”, gerando novo déficit técnico na entidade;
Considerando que novamente as partes envolvidas pretendem, a sorrelfa, promover um novo acordo, e que a CAIXA já aprovou em Diretoria uma proposta para pagamento do passivo, cujo valor reconhecido atinge aproximadamente R$ 3,5 bilhões, mas que para acordo propõe a redução da dívida para R$ 2,2 bilhões, financiados em longo prazo;
Considerando que a Diretoria Executiva da FUNCEF, em 16.12.2002, aprovou a proposta de acordo feita pela patrocinadora CAIXA, devendo a proposta ser submetida para a análise do Conselho Deliberativo da Fundação em reunião a ser realizada em 27.12.02, conforme Nota da FUNCEF, subscrita pelo seu Presidente;
Considerando que não foi dado acesso aos participantes da FUNCEF, sobre os estudos técnicos atuariais que nortearam e quantificaram a proposta de acordo apresentada pela CAIXA;
Considerando que a falta de amplos esclarecimentos aos participantes e suas Entidades Representativas fere o princípio da transparência administrativa consignado no inciso IV, do art. 3, da Lei Complementar n 109/2001;
Considerando, por derradeiro, a proximidade do final da presente gestão da CAIXA e da própria FUNCEF com a posse do novo Presidente da República Federativa do Brasil no próximo dia 01.01.2003, e da indicação da nova direção das partes envolvidas, inclusive da Secretaria de Previdência Complementar;

Vimos pela presente NOTIFICAR esse Conselho Deliberativo da FUNCEF, na pessoa de seu Presidente, para que se abstenha de aprovar qualquer proposta de solução para pagamento da dívida da CAIXA para com a FUNCEF, sem dar prévio e integral conhecimento aos participantes da FUNCEF dos termos da proposta da CAIXA e do acordo a ser firmado, bem como do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente, para que disponibilize à notificante, formalmente, no endereço desta, toda a documentação referente ao mencionado acordo, inclusive parecer técnico atuarial independente, sob pena de incorrer, os Conselheiros indicados e eleitos, nas infrações dos artigo 63 da Lei Complementar nº 109/2001, e incisos III, XV, XVI, XVIII, XIX, XXII, XXXIV, XXXVII do Decreto nº 4.206/2002.


Célia Margit Zingler
Diretora Presidenta da Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal/APCEF-RS
End: Av. Cel. Marcos, 851, CEP91760-000, Porto Alegre/RS


Ricardo Guimarães Só de Castro
Advogado - OAB/RS 38.465

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